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STJ publicada em informativos, e os entendimentos fixados em súmulas, em
temas com repercussão geral e em repetitivos. Tudo na redação literal e oficial
dos tribunais, e também nos materiais autorais JURIS PRO, organizados na ordem em que
as provas cobram.
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"execução penal"E remição NÃO falta grave
Mais recentes
5.726 nota(s)
▼ Busca avançada
ex.: 894, 890-893, ext 28
ex.: REsp 2.262.246, ADPF 1292
ex.: 1104, 1459
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Conectivos na busca livre: espaço = E · OU · NÃO termo (ou -termo) · "frase exata" entre aspas.
+29.900registros pesquisáveis
5.726informativos STF e STJ (2021–2026)
+3.500súmulas e teses qualificadas
Semanalatualização com as novas edições
O que é o Buscador Juris Pro
Duas frentes, um mesmo motor de busca
Todo o acervo, oficial e autoral, é pesquisável com a mesma busca avançada,
os mesmos filtros e as mesmas ferramentas de estudo.
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Fontes oficiais, na literalidade
Informativos · Súmulas · Repercussão Geral · Temas Repetitivos e IAC
A pesquisa dos precedentes na redação literal e oficial das publicações do STF
e do STJ: informativos, súmulas e teses qualificadas, exatamente como os tribunais
publicaram, divididos também por disciplina, assunto e tema para facilitar a busca.
5.726 notas de informativos na íntegra (2021–2026), por edição e no buscador
811 temas de Repercussão Geral (STF)
1.127 temas Repetitivos e IAC (STJ)
1.594 súmulas: Vinculantes, do STF e do STJ
Links aos comentários publicados pelo Dizer o Direito, para uma abordagem mais didática
Link direto para os repositórios oficiais, incluindo a pesquisa do julgado no site dos tribunais
Sem adição de qualquer comentário. O texto que você lê é o texto
publicado pelo tribunal, com link direto aos sites oficiais. E, quando você quiser uma abordagem
mais didática, as notas, teses e súmulas trazem links aos comentários do Dizer o Direito.
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Materiais autorais JURIS PRO
Síntese Vinculante · Precedentes Sistematizados · Infos em Teses
A jurisprudência consolidada conforme o índice de cobrança das bancas
examinadoras, dividida por disciplina, assunto e tema. Feita para quem estuda para
concursos: você revisa por assunto, na sequência em que as provas cobram.
11.503 infos em teses: os informativos reescritos em formato sintético
Organização por disciplina → assunto → tema, na ordem de cobrança
SV, Súmulas, RG, Repetitivos, IAC e Infos na ordem de importância
Destaque para os Infos em Teses: a revisão completa e sintética
dos informativos, para quem não quer perder tempo estudando o informativo inteiro, mas não abre
mão de entender os fundamentos jurídicos que levaram à decisão.
Plataforma em fase de testes e aprimoramento. O acervo e as ferramentas são expandidos
semanalmente: novas edições de informativos entram de forma automática, e recursos novos são
liberados de forma contínua aos assinantes.
Veja na prática
Como funciona a ferramenta
Cada resultado da busca é uma nota estruturada em blocos recolhíveis:
clique no título de um bloco para abrir ou fechar e leia só o que interessa. E, como na
plataforma, há o marca-texto em três cores (azul,
verde e amarelo):
as marcações ficam salvas na sua conta e sobrevivem às atualizações semanais do conteúdo.
Experimente na nota abaixo: selecione qualquer trecho e escolha
a cor nas bolinhas que aparecem; clique numa marcação para removê-la. (Aqui é só demonstração;
nada fica salvo.)
Assunto: Organização criminosa e crime do art. 273 do
Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória.
Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção.
Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse,
bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.
Processo:RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos
anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio
constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de
internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou
serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.
Resumo: A mera procedência estrangeira de insumos não
atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da
internacionalidade da conduta do agente e do interesse da
União.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e
venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.
No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do
Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo
Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet,
venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A
defesa sustenta, dentre outra, a transnacionalidade da cadeia produtiva.
A Corte estadual concluiu que, além de a internacionalidade da conduta constituir matéria
controvertida que se confunde com o próprio mérito da ação penal, prevalece, neste momento
processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo
estadual, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na
Comarca onde se consumaram, em tese, os atos de comércio imputados ao paciente.
Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que
o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado,
de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a
competência para o processamento e julgamento da causa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os
entes federativos. Sendo
assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de
medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade
do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma
forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera
constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).
STJ. RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
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Assunto: Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Competência da Justiça Estadual.
Resumo: A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente.
STJ. RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026.
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Sobre o autor
John DyhegoAnalista do Ministério Público Federal · concursando da magistraturaAdquirir assinatura
John Dyhego é bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, em Direito Civil e
em Metodologia do Ensino Superior. Já foi aprovado em diversos concursos públicos:
Delegado de Polícia Civil, Estado do Rio de Janeiro (PCERJ, 2022)
Delegado de Polícia Civil, Estado do Amazonas (PCAM, 2022)
7º lugar, Analista do MPU (2019)
74º lugar, Polícia Rodoviária Federal · PRF (2019)
10º lugar, Oficial de Polícia Civil do Amapá · PCAP (2017)
28º lugar, Analista AJAJ · TRF-1 (2017)
Atualmente é Analista do Ministério Público Federal e concursando da magistratura.
Habilitado no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), foi aprovado na prova discursiva para
Juiz Substituto (TJCE) com nota 8,1, além de classificado em primeiras fases para Juiz
(TJRJ, TJPA, TJSE, TRF-2, TRF-5 e TRF-6).
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